Princípios de Fé e Ordem

A IPU
PRINCÍPIOS DE FÉ E ORDEM
Atualizado até a AGE de julho de 2011 em Salvador - BA


DA ORIGEM E DO NOME

Art. 1° No dia 10 de setembro de 1978, reuniram-se em Atibaia, SP, concílios, igrejas e pastores advindos da Igreja .Presbiteriana do Brasil. Criaram a Federação Nacional de igrejas Presbiterianas (FENIP). Declaram o desejo de prosseguir na obra do Reino de Deus, dirigidos pelo Espírito Santo, em harmonia e comunhão uns com os outros. Nessa caminhada histórica, outros concílios, igrejas e pastores agregaram-se à FENIP. Na III Assembleia Geral Ordinária, em Vitória, ES, em 08 de julho de 1983, na consciência de sua identidade como Igreja una, santa, universal e apostólica, no espírito unificador de fidelidade ao presbiterianismo mundial, resolveram constituir-se em Igreja Presbiteriana Unida do Brasil (IPU).

Art. 2° A IPU tem sua personalidade jurídica e normas constitutivas no seu estatuto, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas, Vitória, ES, no Livro A-7, n° 7000, em 31.08.89.

DOS FINS

Art. 3° Os fins da IPU são: a) proclamar as Boas Novas em Jesus Cristo, ao indivíduo e à sociedade;

b) celebrar o culto a Deus Pai, Filho e Espírito Santo, em espírito e verdade;

c) ministrar os sacramentos do batismo e eucaristia; d) preparar, através do ensino e da doutrina, os seus membros para a sua missão no mundo;

e) promover a unidade e a comunhão de todos os cristãos;

f) desenvolver e participar de ação concreta visando a justiça, a paz, a promoção do ser humano e da vida.

DA DOUTRINA

Art. 4º As Sagradas Escrituras são o padrão de doutrina e ética. Reconhece, contudo, diante delas, o direito a diferentes posicionamentos exegéticos e teológicos os quais, sob a influência de condicionamentos históricos, culturais e sob a orientação do Espírito Santo, transformaram-se e se transformam de acordo com as necessidades dos homens e passaram a constituir verdadeiro patrimônio espiritual da Igreja Crista. A IPU incorpora-se à família Reformada cuja posição teológica e eclesiológica tem se expressado:

a) no Credo dos Apóstolos e no Credo de Nicéia-Constantinopla;

b) nos documentos: Confissão Escocesa, Catecismo de Heidelberg, Segunda Confissão Helvética, Confissão de Fé de Westminster, Catecismo Menor, Declaração Teológica de Barmen, Confissão de 1967;  a ainda a Confissão de Accra, e, também,

c) no Manifesto, na Declaração, no Pronunciamento Social, e no Compromisso, de Atibaia.

DO GOVERNO

Art. 5° A IPU é uma comunhão de presbitérios e de igrejas locais a eles jurisdicionadas e adota a forma representativa e conciliar de governo. As instâncias decisórias da IPU são:

a) Conselho, que dirige a igreja local, a representa e em seu nome se pronuncia;

b) Presbitério, que reúne igrejas e pastores a ele jurisdicionados em uma determinada região, estado ou cidade; e

c) Assembleia Geral, que é o órgão nacional de decisões da IPU, constituída de representantes das igrejas e dos presbitérios jurisdicionados à IPU.

§ 1º - Dentro do sistema presbiteriano, a jurisdição das igrejas aos presbitérios é obrigatória. A igreja que estiver desarrolada de seu presbitério, por vontade própria, terá um prazo de até 1 (hum) ano, a partir da data de seu desligamento, para regularizar sua situação jurisdicional. Findo este prazo, a não filiação a algum concílio, implicará em seu desligamento automático do rol de igrejas da IPU.

§ 2º - A igreja que estiver desarrolada de um presbitério da IPU por questões disciplinares ou doutrinárias, por iniciativa deste, somente poderá arrolar-se a outro presbitério após consulta de sua situação ao Conselho de Doutrina e Ética após parecer conclusivo.

§ 3º - O prazo referente no parágrafo primeiro será interrompido durante o período em que estiver sobre apreciação do Conselho de Doutrina e Ética.

 DAS ORDENS MINISTERIAIS

Art. 6º  Todos os membros da igreja local participam dos ministérios que Jesus Cristo concedeu à Igreja e exercitam os dons espirituais para a edificação da comunidade. A IPU adota e reconhece sem qualquer sentido de hierarquia e sem distinção de sexo, raça e origem social - os seguintes ministérios decorrentes do chamado de Deus:

a) pastor(a), ordenado(a) vitaliciamente pelo presbitério, a serviço da igreja local, onde prega a Palavra de Deus, preside a celebração dos sacramentos, é servidor(a) da apostolicidade e da unidade do ensino, do culto e da vida comunitária. Tem a responsabilidade de direção na missão da Igreja. Sempre em comunhão com os presbíteros, os diáconos e toda a comunidade, zela pelo exercício regular dos vários ministérios da Igreja, e pode ser destituído do exercício do pastorado pela Assembleia do presbitério com aprovação de dois terços dos presentes.

b) presbítero(a), ordenado(a) vitaliciamente pela igreja local, responsável, juntamente com o(a) pastor(a) pela vida espiritual e disciplinar e pela administração da igreja local; e constitui, com o(a) pastor(a) e os demais presbíteros, o Conselho de Presbíteros.

c) diácono(isa), ordenado(a) vitaliciamente pela igreja tocai, responsável pela coordenação da ação social e da manutenção do respeito nas atividades da igreja local, constitui com os demais a Junta Diaconal. Representa, no seio da igreja, a sua vocação de serva do mundo; sustenta, em nome de Cristo, o combate às injustiças e defende os direitos da pessoa humana. O(A) diácono(isa) dá o exemplo da interdependência do culto e do serviço na vida da igreja e leva a cabo um ministério de caridade.Parágrafo único. São requisitos para que o eclesiano(a) possa ser candidato a presbítero(a) e diácono ou diaconisa: a) dar testemunho de fé cristã; b) ter conhecimento bíblico e da doutrina Presbiteriana; c) demonstrar conhecimento dos documentos e bases de fé da IPU, conforme os artigos 3° e 4° dos Princípios de Fé e Ordem; d) ser dizimista; e) ter pelo menos um ano de membresia.Art. 7° O Candidato a Pastor da IPU deve atender às seguintes exigências: a) ter formação teológica superior em instituição reconhecida pela IPU;

b) declarar que aceita e se submete à posição teológica, doutrinária e litúrgica da IPU, expressa nestes Princípios de Fé e Ordem, bem como às Confissões de Fé contidas no art, 4º;

c) submeter-se a um estágio probatório de um ano; d) apresentar um atestado de saúde física e mental para o exercício do ministério .

Parágrafo único. Quando da recepção de pastores e pastoras, os Presbitérios deverão solicitar informações sobre seus antecedentes ministeriais.  
 DO CONSELHO DE DOUTRINA E ÉTICA
 Art. 8° A IPU terá, em caráter permanente, um Conselho de Doutrina e Ética, de natureza consultiva e jurisdicional, composto por um representante e um suplente, eleitos de cada Presbitério, cujo mandato sempre corresponderá ao mandato do Conselho Coordenador da IPU.

§ 1º. O Conselho de Doutrina e Ética terá Moderador e Secretário, eleitos em sua primeira reunião, e em seu primeiro ato.

§ 2º - Os assuntos de ordem Ética, Teológica, Doutrinaria, Litúrgica e outros, que exijam orientações ou decisões jurisdicionais para preservar a unidade da igreja e a plenitude da vida cristã serão encaminhados pelo Conselho Coordenador da IPU ao Conselho de Doutrina e Ética, por iniciativa própria ou por deferimento a pedido de eclesianos, igrejas, presbitérios ou pastores. Se por parte dos legitimamente interessados houver discordância quanto às resoluções do Conselho de Doutrina e Ética no tocante a matéria jurisdicional, a mesma será encaminhada para discussão e decisão á Assembleia Geral da IPU.

§ 3º - Em se tratando de matéria recursal, poderá o Conselho de Doutrina e Ética mediante requerimento ou não, suspender liminarmente a decisão questionada até o julgamento do mérito, desde que estejam presentes os pressupostos exigidos: “O bom direito”, “O perigo da demora”, e “A reversibilidade”. Tal efeito suspensivo tem natureza provisória, e como tal poderá perder sua eficácia, por decisão do Conselho de Doutrina e Ética, independentemente da contestação da parte oposta.

§ 4º - O Conselho de Doutrina e Ética terá até 90 dias para responder às consultas e aos procedimentos jurisdicionais.
 DAS POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E LITÚRGICAS

Art. 9º A IPU valoriza a primazia da vida cristã sobre os credos, dogmas e doutrinas e considera ainda a prioridade do amor e da justiça sobre a formulação teológica. Adota e proclama, entretanto, algumas posições doutrinárias e de ação cristã:

a) proclama a obra redentora de Deus expressa na vida, na morte e na ressurreição de Jesus Cristo como dom supremo do amor de Deus no mundo;

b) afirma que esta obra redentora de Deus só tem sentido numa comunidade de fé, amor e esperança; de reconciliação e fraternidade, de perdão e ajuda mútua; de liberdade e alegria; de comunhão e de serviço ao ser humano - uma antecipada experiência dentro da história humana do resultado na obra escatológica de Deus em Cristo; a nova humanidade; c) conforme a tradição apostólica, adota dois sacramentos, Batismo e Eucaristia, ambos meios de graça eficaz pela atualização da morte e ressurreição de Jesus Cristo; o Batismo para o indivíduo, uma só vez, e a Eucaristia para a comunidade;

d) reconhece que o Batismo é que habilita à participação na Eucaristia;

e) adota o Batismo por aspersão, mas reconhece outras formas quando se tratar de admissão em sua comunhão por motivo de transferência;

f) adota o Batismo de crianças sustentando que é por ele que a comunidade e pais assumem a incorporação da criança no Corpo de Cristo. Celebra-se no culto comunitário;

g) adota a Profissão de Fé como confirmação dos votos batismais por aqueles que foram batizados e como expressão de seu desejo de inserir-se livremcnte nos diversos ministérios da Igreja;

h) admite que a Eucaristia pode ser celebrada em formas litúrgicas diferentes enfatizando sempre o significado do corpo e do sangue de Cristo e a unidade do povo de Deus neste ato sacramental;

i) admite a bênção matrimonial e também celebra casamento com efeito civil na forma da lei;

j) compartilha com os demais cristãos as dores e agonias do mundo esforçando-se para descobrir nelas, profeticamente, os sinais das coisas novas que Deus insiste em criar através da história humana;

k) solidariza-se - pelo espírito do próprio Evangelho que anuncia - com todo e qualquer esforço pela ampliação da liberdade, pela elevação da dignidade e preservação da integridade da pessoa humana; qualquer que seja o povo, etnia, classe ou cultura a que ela pertença, consciente do conteúdo de violência e opressão implícito em todas as formas de organização social;

l) envolve-se, fraternal e livremente, em amor e serviço ao próximo, dentro e fora de suas comunidades. Reconhece que nenhuma barreira institucional humana pode obstar a ação do Espírito Santo, sinal do Reino de Deus na terra;

m) entende que a cerimônia do funeral deve ser um culto de ação de graças e louvor a Deus pela vida da pessoa falecida, enfatizando, nesta celebração, a eficácia da morte vicária de Jesus Cristo e a crença na ressurreição como ponto central de toda celebração litúrgica.
   DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 10  A Assembleia Geral, que se reúne trienalmente, é o órgão supremo de decisões da IPU, e é constituída de representantes das igrejas e dos presbitérios.

Art. 11 As igrejas comparecem à Assembleia Geral com o máximo de quatro de seus eclesianos, nomeados e credenciados para representá-las, e os presbitérios com no máximo de dois representantes, credenciados por seus respectivos concílios, sem que haja simultaneidade de representação de igrejas e presbitérios.

Art. 12 Compete à Assembleia Geral:

a) Registrar a filiação e o desligamento de igrejas locais e decidir sobre a admissão, demissão ou exclusão de presbitérios;

b) receber propostas, consultas, e resolver questões e dúvidas encaminhadas pelas igrejas e pelos presbitérios a ela jurisdicionados;

c) eleger o Conselho Coordenador da IPU e a Comissão de Exame de Contas; d) tomar medidas administrativas com relação aos membros do Conselho Coordenador, podendo até afastá-los, destituí-los ou substituí-los;

e) aprovar relatórios, atas e balanços que lhe forem encaminhados pelo Conselho Coordenador; f) referendar, aprovar, reformar ou anular atos do Conselho Coordenador;

g) deliberar sobre questões financeiras, orçamentárias, compra e venda de imóveis, gravação de propriedade e bens, emissão de títulos de crédito, garantias civis e cambiais; h) reformar o estatuto, estes Princípios de Fé e Ordem, e regimentos internos.Art. 13 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente de três em três anos, no local, data e hora para os quais for convocada pelo Conselho Coordenador.§1º - A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente nos seguintes casos:

a) quando houver convocação do Conselho Coordenador;

b) quando assim determinar a própria Assembleia Geral;

c) quando for requerido por uni quinto das Igrejas e um quinto dos Presbitérios.§ 2° - Nas Assembleias gerais extraordinárias somente serão tratados e decididos assuntos constantes da pauta da convocação.

Art. 14 O quorum para instalação e funcionamento da Assembleia Geral Ordinária, é a maioria dos representantes arrolados no Livro de Registro de Presença, desde que esse número corresponda à maioria do número de igrejas e à maioria dos presbitérios a ela jurisdicionados; O quorum para funcionamento da Assembleia Geral Extraordinária é de dois terços das igrejas e de dois terços dos presbitérios a ela jurisdicionados.Parágrafo único. Nas Assembleias extraordinárias, não sendo atingido o quorum previsto no “caput” deste artigo, prevalecerá, em segunda convocação, quatro horas após, o quorum idêntico ao exigido para as Assembleias ordinárias.


DO CONSELHO COORDENADORArt. 15 A IPU é administrada, no interregno de suas Assembleias gerais ordinárias, por um Conselho Coordenador constituído de cinco membros titulares, além dos suplentes, eleitos em Assembleia geral para um mandato de três anos.

§ 1° - A eleição para o CC-IPU acontecerá no início da Assembleia Geral Ordinária, logo em seguida à abertura, objetivando que o novo CC-IPU eleito possa acompanhar todos os trabalhos de direção da AGO, facilitando e aumentando o tempo de transição, tão necessário entre os Conselhos.

§ 2° - A posse do novo CC-IPU acontecerá no Culto de Encerramento da AGO da IPU.
 Art. 16  O CC-IPU será formado de um representante de cada Presbitério da IPU, jurídica e eclesiasticamente constituído, escolhido por um sistema de representação conciliar regional:

§ 1º - Cada igreja local escolherá, em AGE, dentre seus(uas) pastores(as) e presbíteros(as) seu(ua) representante pré-candidato ao CC-IPU, e o encaminhará ao seu Presbitério.

§ 2º - Cada Presbitério ao receber os representantes pré-candidatos de cada Igreja, escolherá dentre eles, em AGE, o seu candidato ao CC-IPU.

§ 3º - Cada Presbitério encaminhará o nome do seu candidato ao CC-IPU acompanhado de “curriculum vitae”, foto e cópia dos documentos RG, CPF e outros, até 90 dias antes da AGO.

§ 4º - A eleição será cargo a cargo na seguinte ordem, moderador, vice-moderador, 1º e 2º secretários, tesoureiro e os suplentes pelo número de votos.

Art. 17  São funções do Conselho Coordenador:

a) administrar a lPU no interregno das Assembleias ordinárias;

b) convocar as Assembleias gerais;

c) nomear comissões de expediente e outras das Assembleias gerais; d) executar e fazer executar fielmente as resoluções tomadas pelas Assembleias gerais;

e) nomear, quando necessário, assessores para os vários setores de trabalho da IPU; f) receber e examinar todos os relatórios da tesouraria, das assessorias, dos representantes, das comissões de trabalho e de outros organismos da IPU, encaminhando-os à Assembleia Geral Ordinária quando necessário;

g) dar parecer e encaminhar à Assembleia Geral Ordinária pedidos de inclusão ou exclusão de igrejas e presbitérios, bem como propostas e consultas enviadas pelos mesmos;

h) encaminhar à Assembleia Geral Ordinária o relatório de suas atividades, o seu Livro de Atas, o balanço do triênio devidamente assinado por profissional habilitado, e a proposta orçamentária para o triênio seguinte;

i) nomear procurador e/ou representante para defender ou tratar de seus interesses, quer jurídicos, quer administrativos, bem como das comunidades locais, quando por elas solicitado; j) sempre que possível, pôr-se em contato com igrejas e presbitérios, no propósito de ressaltar e manter a unidade da IPU;

k) determinar um fundo fixo em poder do tesoureiro e designar o banco em que deva ser aberta a conta;

1) pronunciar-se sobre assuntos surgidos nos interregnos das Assembleias, ad referendum da Assembleia geral.Art. 18 Ao(À) moderador(a) compete: a) presidir as reuniões das Assembleias gerais e do Conselho Coordenador;

b) representar a IPU ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

c) convocar as reuniões do Conselho Coordenador,

d) participar das reuniões do Conselho Consultivo, informando as atividades do Conselho Coordenador.

Art. 19  Ao(À) vice-moderador(a) compete substituir o(a) moderador(a) na sua ausência ou impedimento.Art. 20 Ao(À) primeiro(a) secretário(a) compete:

a) lavrar, em livros próprios, as atas das reuniões das Assembleias gerais e do Conselho Coordenador;

b) redigir e expedir as correspondências da IPU.

c) Informar ao Conselho Coordenador, as resoluções da Assembleia Geral que devam ser cumpridas

Art. 21 Ao(À) segundo(a) secretário(a) compete: a) providenciar a confecção de impressos, comunicações internas, expedição de boletins e resumo dos conclaves, tanto das Assembleias gerais como do Conselho Coordenador;

b) substituir o(a) primeiro(a) secretário(a) na sua ausência ou impedimento.

Parágrafo único. Durante as sessões das Assembleias gerais, o Conselho Coordenador pode designar secretários ad hoc.

Art. 22 Ao(À) tesoureiro(a) compete:

a) ter, sob sua guarda e responsabilidade, numerários, bens e haveres da IPU que lhe forem confiados; b) manter em dia a escrita e demais documentos da tesouraria da IPU;

c) receber ofertas, contribuições e subvenções, depositar e retirar importâncias, pagar verbas e despesas constantes do orçamento da IPU, sempre autorizadas pelo Moderador; d) emitir cheques, aceitar títulos e representar a IPU, juntamente com o(a) moderador(a), perante bancos e outra.s entidades, com relação a assuntos financeiros; e) prestar contas de todo o movimento financeiro, mediante a apresentação de balancetes mensais e balanços anuais, devidamente assinados por profissional habilitado.

f) agir junto às igrejas e presbitérios jurisdicionados, através dos Conselhos, pastores, moderadores e tesoureiros, a respeito do envio regular das verbas votadas à Tesouraria da IPU, no percentual estabelecido pela igreja Nacional.


Art. 23 O(A) tesoureiro(a) responde, nos termos da Lei, com seus bens, havi do e por haver, pelos bens e valores da IPU sob sua guarda e responsabilidade.

 DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 24 A IPU terá um Conselho Consultivo, composto pelos moderadores dos Presbitérios.

§ 1º - O Conselho Consultivo reunir-se-á pelo menos uma vez por ano às expensas dos Presbitérios.

§ 2° - O Conselho Consultivo elegerá seu Moderador e seu Secretario.

Art. 25  Compete ao Conselho Consultivo:

a) assessorar o Conselho Coordenador no desempenho de suas funções administrativas;

b) analisar e aprovar uma proposta de orçamento para a IPU, a partir de relatório preparado pelo Conselho Coordenador, encaminhando-o à Assembleia Geral;

c) analisar e dar parecer à Assembleia sobre o relatório do Conselho Coordenador da IPU.
                                               
DO ECLESIANOArt. 26  São deveres dos (as) eclesianos (as):

a) viver de acordo com a doutrina e prática da Palavra de Deus;

b) testemunhar e propagar a fé cristã;

c) sustentar moral e financeiramente a igreja e suas instituições;

d) participar ativamente da vida eclesiástica; e) submeter-se à disciplina da igreja; f) apresentar ao batismo seus filhos e dependentes menores.

DA IGREJA LOCAL

Art. 27 A igreja local, unidade básica da IPU, é constituída das pessoas batizadas e nela arroladas e jurisdicionadas.§ 1° - A igreja local deve integrar-se a um presbitério geograficamente próximo e, através deste, jurisdicionar-se à IPU na Assembleia Geral, mantendo a autonomia administrativa e a dependência espiritual.

§ 2° - A tarefa prioritária da igreja local é a evangelização, podendo jurisdicionar comunidades eclesiais e núcleos motivadores da expansão da igreja.

§ 3° - A igreja local deve ter seu estatuto aprovado pela Assembleia geral da comunidade, registrado em cartório competente.

§ 4° - A Assembleia geral da igreja local reúne-se ordinária e extraordinariamente para deliberar sobre assuntos de sua competência, conforme seu estatuto e regimento interno.

§ 5º - A igreja local é dirigida por um Conselho de Presbíteros que a representa e em seu nome se pronuncia, ouvida a Assembleia em assunto não definido em seu estatuto e/ou regimento interno que gere controvérsia, e em assunto da maior importância, a critério do Conselho.

§ 6° - Os mandatos de pastoras e pastores, presbíteras e presbíteros, diaconisas e diáconos são definidos em estatuto ou regimento interno das igrejas locais.

§ 7° – A igreja local que estiver adimplente com a tesouraria do seu presbitério e da IPU, na razão de 5% das suas arrecadações, terá assento e voto nas suas Assembleias gerais ordinárias.

Art. 28 A ação disciplinar da igreja deve ser sempre pastoral e perdoadora, à luz do Evangelho de Jesus Cristo. Art. 29 O rol de eclesianos tem duas categorias: a) professos; b) menores batizados que ainda não fizeram sua profissão de fé.

§ 1° - A pessoa se torna eclesiana e seu nome é arrolado na igreja através do batismo, da profissão de fé, por carta de transferência ou pedido de jurisdição.

§ 2° - O Conselho de Presbíteros, as famílias da igreja e demais eclesianos professos exercerão permanente ação pastoral a fim de que os batizados na infância passem à categoria de professos.

§  3° - O Conselho de Presbíteros e toda a comunidade exercerão permanente cuidado pastoral junto àqueles eclesianos professos que passaram a frequentar ocasionalmente a igreja ou se ausentaram sem pedir transferência. DO CONSELHO DE PRESBÍTEROS Art. 30 O Conselho de Presbíteros escolhe entre seus pares - inclusive pastor(a) - moderador(a), vice-moderador(a) e secretário(a) de atas. Art. 31  O Conselho de Presbíteros tem as seguintes funções: a) apascentar o rebanho, coordenando e participando dos serviços e ministérios da cornunidade;

b) receber eclesianos e excluí-los, após a devida atenção a cada caso, e manter em dia o rol e estatísticas da igreja;

c) encaminhar a eleição de presbíteros(as) e diáconos(isas) e ordená-los;

d) encaminhar a eleição de pastor(a), devendo ouvir previamente o presbitério, especialmente no caso de possível eleição de pastor(a) ainda não integrante da IPU, e efetivá-lo(a) após a eleição pela Assembleia geral da igreja local; e) encaminhar a escolha do(a) tesoureiro(a) da igreja;

f) encaminhar consultas e propostas aos presbitério ou à Assembleia Geral da IPU; g) convocar as Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias em tempo hábil; em se tratando de Assembleia extraordinária, por solicitação expressa da igreja local na qual deve constar, pelo menos, um terço dos eclesianos professos arrolados até trinta dias antes da Assembleia, obedecendo às normas legais em vigor no país; e acatar suas decisões;

h) administrar os bens e atividades da igreja local; i) relatar todas as atividades à Assembleia geral da igreja e ao presbitério.  DA JUNTA DIACONAL 

Art. 32  Os diáconos e diaconisas eleitos pela Assembleia geral da igreja local e ordenados pelo Conselho de Presbíteros formam a Junta Diaconal que tem as seguintes funções: a) com base na orientação bíblica e Pronunciamento Social da IPU, identificar os problemas socioeconômicos da igreja local e viabilizar a sua solução;

b) cuidar das atividades relacionadas com o patrimônio da igreja local;

c) atender a todas as necessidades para o adequado funcionamento do culto e do templo nas celebrações litúrgicas;

d) participar, quando necessário, na distribuição dos elementos da Ceia do Senhor;

e) recolher os dízimos e ofertas e entregá-los ao(à) tesoureiro(a), dando-lhe ciência do valor arrecadado.

 DO PRESBITÉRIO 

Art. 33  O presbitério é uma instância de coordenação regional com ação administrativa e espiritual com vistas à plena unidade da igreja nacional. § 1° - O presbitério, dotado de personalidade jurídica, é o concílio que reúne igrejas e pastores a ele jurisdicionados numa determinada região.

§ 2° - O presbitério é formado de, no mínimo, três igrejas e três pastores.

§ 3° - O Estatuto do Presbitério deve subordinar-se ao estatuto e aos Princípios de Fé e Ordem da IPU.

Art. 34 São funções do presbitério:

a) ordenar pastores e pastoras, recebê-los, transferi-los e excluí-los;

b) examinar e receber igrejas e pastores(as) de outras denominações cristãs que desejarem a ele integrar-se, com a aceitação expressa destes Princípios de Fé e Ordem, especialmente o artigo quarto;

c) assessorar as igrejas da sua jurisdição a suprirem o pastorado, em colaboração com o Conselho de Presbíteros da igreja, e atuar no sentido de que as igrejas e pastores acatem estes Princípios de Fé e Ordem;

d) organizar igrejas;

e) providenciar a formação bíblico-teológica e cultural dos vocacionados;

f) promover o aprimoramento bíblico-teológico e cultural dos pastores e das comunidades;

g) atuar junto às igrejas, sempre em caráter espiritual e pastoral, colaborando com elas na consecução dos seus objetivos e na solução de suas dificuldades; h) zelar para que as resoluções e planos de atividades aprovados pela Assembleia Geral da IPU sejam executados pelas igrejas jurisdicionadas;

i) fazer-se representar nas Assembleias gerais da IPU, com no máximo, 2 representantes;

j) promover encontros e seminários para os pastores a ele jurisdicionados, como veículo de compartilhamento e apoio ao ministério pastoral;

k) colaborar na cobertura das despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos seus representantes no Conselho Coordenador, durante o exercício de suas funções, sem prejuízo da contribuição regular à tesouraria da IPU.

Art. 35  Estes Princípios de Fé e Ordem podem ser modificados por deliberação da Assembleia Geral da IPU, motivada pelo lema “Igreja Reformada sempre se reformando”, após consulta às igrejas e presbitérios e/ou por proposta destes.

Art. 36  Os casos omissos devem ser resolvidos à luz do estatuto da IPU. Se algum conflito ocorrer entre estes dois diplomas, prevalecerá o que estiver no estatuto, até que a Assembleia Geral, em reunião extraordinária, o modifique.

Texto aprovado pela V Assembleia Geral Ordinária, em 24 de julho de 1993,
Alterado pela VI Assembleia Geral Ordinária, em de julho de 1995,
pela VII Assembleia Extraordinária, em 25 de julho de 1997,  
pela VIII Assembleia Extraordinária em 22 de julho de 1999,
pela IX Assembleia Extraordinária, em 18 de Julho de 2000,  
pela XII Assembleia Extraordinária de Belo Horizonte, em outubro de 2004,
pela XIII Assembleia Extraordinária, em julho de 2005, no Rio de Janeiro – RJ,
pela XIV Assembleia Extraordinária, em julho de 2008, em Viana – ES, e,
pela XV Assembleia Extraordinária em julho de 2011, em Salvador, Bahia.

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